A Receita Federal divulgou na manhã desta segunda-feira (16) a Instrução Normativa Nº 2.312 e o Ato Declaratório Executivo com novas regras para declarar o Imposto de Renda (IRPF) em 2026. As publicações já estão disponíveis e foram liberadas antes mesmo da live de anúncio das regras do IRPF da Receita Federal.
Os contribuintes obrigados devem entregar a declaração a partir da próxima segunda-feira, dia 23 de março, com prazo final para entrega em 29 de maio.
Quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2026
Segundo o Art. 2º, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (IRPF) referente ao exercício de 2026 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2025:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais);
II - recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 (cento e setenta e sete mil e novecentos e vinte reais); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;
VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IX - optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
X - era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
XI - relativamente ao capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:
a) auferiu rendimentos; ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025; ou
XII - auferiu lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Mudanças e novidades no IRPF 2026
Opção pelo desconto simplificado
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
§ 2º O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.
Como entregar o Imposto de Renda em 2026
A declaração do Imposto de Renda (IR) poderá ser feita pelo Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível para download a partir do dia 20 de março.
Também será possível enviar seu IRPF com a declaração pré-preenchida e pelo aplicativo Meu Imposto de Renda. As datas de liberação de ambos não consta da IN e deve ser informada pela RFB durante a live.
APP Meu Imposto de Renda
Lotes de restituição alterados
Os lotes de restituição serão alterados em 2026, sendo divididos em apenas quatro lotes conforme as datas abaixo:
As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2026, com observância das seguintes regras sucessivas de preferência:
Vencimento dos parcelamentos do IRPF
O vencimento dos parcelamentos de valores devidos também foi mantido. A primeira cota vencerá no dia 29 de maio e imposto poderá ser parcelado em até oito vezes, com vencimento no último dia útil de cada mês. Vale lembrar que o mínimo por parcela é de R$ 50.
Já quem optar pelo débito automático, precisará entregar a declaração do Imposto de Renda até 10 de maio para a quota única ou a partir da primeira quota; e entre 11 de maio de 2026 e o último dia do prazo, a partir da segunda quota.
Como autorizar o acesso
O contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida.
§ 1º As pessoas físicas autorizadora e autorizada devem possuir conta gov.br com Identidade Digital Ouro ou Prata.
§ 2º A autorização a que se refere o caput:
I - pode ser concedida somente a uma única pessoa física;
II - é válida por até seis meses, e poderá ser renovada;
III - pode ser revogada a qualquer tempo;
IV - está disponível para as declarações de que trata o art. 4º, caput, inciso II; e
V - permite acesso a todos os serviços relativos ao IRPF.
§ 3º A pessoa física autorizada:
I - pode excluir a autorização;
II - não pode acumular mais do que vinte autorizações válidas, nos termos do inciso II do § 2º; e
III - não pode substabelecer a autorização recebida.
Multas por atraso ou não apresentação do IRPF 2026
A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º ou a sua não apresentação, caso obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devido.
Fonte: Contábeis
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